STF JULGA INCONSTITUCIONAL A TAXA DE INCÊNDIO EM MINAS GERAIS
Na última segunda-feira, dia 17 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.938/03. Pela redação desta lei os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG havia ingressado como “interessado” (Amicus Curiae) na referida ação e permaneceu em constante monitoramento das medidas judiciais capazes de afetar a indústria mineira até a recente decisão final da suprema corte que acabou por beneficiar todos os então atingidos pela cobrança indevida da referida taxa a partir de então.
A Suprema Corte reconheceu que a referida taxa tem como fundamento atividade que não é específica, nem mesmo divisível, posto que se destina a re-aparelhar ou reequipar o Corpo de Bombeiros, em patente desnaturação da atividade que volta-se muito mais para a segurança pública como um todo, atingindo um número indeterminado de pessoas e não um certo grupo de usuários.
Clique aqui e leia a íntegra da Nota Técnica Jurídica elaborada pela FIEMG.
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