SANCIONADA LEI QUE ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE BARRAGENS
Foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2020, a Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020 que altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei;
V - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º da Lei.
A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança de Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador.
Foram alteradas as definições de barragem, empreendedor, dano potencial associado à barragem e acrescentados conceitos como categoria de risco, zona de alto salvamento dentre outros.
Fica proibida a construção ou o alteamento de barragem de mineração pelo método a montante, sendo que empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Este prazo pode ser prorrogado tendo em vista a inviabilidade técnica da execução da descaracterização das barragens.
Conforme nova redação do art. 6º, inciso II, foram acrescidos os seguintes instrumentos à Política Nacional de Seguranças de Barragens:
- Plano de Atendimento a Emergência – PAE;
- Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH;
- O monitoramento das barragens e dos recursos hídricos em sua área de influência;
- Os guias de boas práticas em segurança de barragens;
- O Plano de Segurança de Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor,
Em relação ao Plano de Segurança de Barragens e o relatório de segurança o órgão fiscalizador deverá estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as ações previstas.
A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de médio e alto dano potencial associado ou alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Sendo que independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.
O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões:
I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;
II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;
III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador.
A alteração da Lei trouxe a exigência do empreendedor prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.
Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor no prazo dois anos, para os casos de: barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado;
- barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco;
As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à esta previsão. Caso a barragem não atenda aos requisitos de segurança, nos termos da legislação pertinente, deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.
Fica vedada a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na ZAS. No caso de barragem em instalação ou em operação em que seja identificada comunidade na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decisão do poder público, ouvido o empreendedor e consideradas a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas.
Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.
A multa prevista variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
Recomendamos a leitura completa da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente por meio do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.