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STJ nega exclusão de INSS retido de empregado na contribuição patronal

STJ negou pedido movido por empresa paranaense, que pedia direito ao ressarcimento dos valores recolhidos "indevidamente" - Getty Images
STJ negou pedido movido por empresa paranaense, que pedia direito ao ressarcimento dos valores recolhidos "indevidamente" Imagem: Getty Images

Do UOL, em São Paulo

05/04/2021 09h19

Uma decisão da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proibiu que empresas excluam da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o percentual retido do salário de seus empregados.

A ação foi movida pela empresa paranaense ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo, que também pedia o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos "indevidamente". Cabe recurso da decisão, que foi unânime.

A relatora da ação, ministra Assusete Magalhães, argumentou em seu voto que o pedido da empresa "conduziria a perplexidades", pois faria com que o tributo incidisse sobre a remuneração líquida, e não sobre a remuneração bruta, como previsto na lei.

Como exemplo, a ministra disse que a exclusão dos valores retidos dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal poderia levar à conclusão de que o Imposto de Renda retido na fonte também poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.

Além disso, a base de cálculo da contribuição patronal seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio do INSS, segundo Magalhães.

"A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio 'nomen iuris' sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91)", argumentou a ministra em seu voto.

"Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal", afirmou Magalhães..