ASSINADA E REGISTRADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA (SMC) e FEDERAÇÃO DOS METALÚRGICOS NO PARANÁ (FETIM)

O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas representadas que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba – SMC foi assinada e registrada na data de ontem (22/03/2021) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A FETIM – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Paraná também assina o documento.

O prazo de vigência da CCT é de 1 (um) ano, com início em 01/12/2020 e término em 30/11/2021.

CLIQUE  AQUI e leia a íntegra da CCT 2020/2021.


O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR:

  • AUMENTO SALARIAL, PISO SALARIAL, LIMITADOR e PARCELA FIXA (Cláusulas 3 e 4):

a) O SINDIMETAL/PR formulou um quadro explicativo onde constam as informações referentes às alterações de aumento salarial, piso salarial, limitador e parcela fixa que devem ser adotados pelas empresas. 

b) É importante destacar que, apesar da vigência da CCT iniciar em 01/12/2020, as empresas devem se atentar que a CCT que foi assinada e registrada traz previsões, também, em relação ao período passado (datas-base 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020) no qual não foi possível assinar a CCT.

Clique neste link para ter acesso ao quadro explicativo.

  • COMPENSAÇÕES (Cláusula 7): 

a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2016 até a data da assinatura desta CCT. 


b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

  • ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (Cláusula 6): 

Para aplicação do aumento salarial aos empregados admitidos após a data-base, observar:
a) Para as funções sem paradigma: os salários serão aumentados de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do percentual ao mês, contados da data da admissão;


b) Para funções com paradigma: receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;


c) Ficam excluídos da aplicação dos aumentos os empregados admitidos a partir de: 01/12/2017 para a data-base 2017/2018; 01/12/2018 para a data-base 2018/2019, 01/12/2019 para a data-base 2019/2020 e 01/12/2020 para a data-base 2020/2021.

  • RESCISÃO CONTRATUAL (Cláusula 24):

a) Em caso de desligamento de empregado que seja associado ao Sindicato Profissional (SMC), para que este possa realizar os controles dos benefícios concedidos/contratados pelos sócios, a empresa informará a rescisão ao sindicato profissional indicando a data de desligamento e data de pagamento das verbas rescisórias na empresa.


b) Havendo solicitação expressa e por escrito do empregado à empresa para homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato profissional, a empresa ficará responsável por efetuar o agendamento junto ao sindicato, o qual deverá proceder a mesma, seja no formato presencial ou virtual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da solicitação do agendamento. Permanece a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. Havendo a recusa do Sindicato em proceder o agendamento este deverá comunicar por escrito o motivo da recusa.

  • DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FÉRIAS (Cláusulas 55 e 57):

a) Se na semana de início das férias houver feriado na terça, ou quarta-feira as férias podem se iniciar no dia imediatamente posterior.

b) Foi mantida a garantia de emprego, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando do retorno das férias individuais. Continua não sendo permitido conceder aviso prévio neste período. A novidade está no caso de existir fracionamento das férias individuais (§ 1º, do art. 134 da CLT): será aplicada a garantia de emprego de 15 (quinze) dias após cada período fracionado.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL(Cláusula 73): 

a) A contribuição negocial será paga pelos empregados para a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, descontada dos salários, sendo 4% (quatro por cento) dos salários de abril/2021, 4% (quatro por cento) dos salários de junho/2021 e 4% (quatro por cento) dos salários de agosto/2021.

b) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à Federação dos Metalúrgicos – FETIM até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.

c) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.

d) Fica assegurado o direito de oposição do desconto da contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente à Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura trabalhador, encaminhado por carta registrada (AR) para o endereço Rua Lamenha Lins, nº 981, CEP 80250-020, Curitiba/PR, até 15 (quinze) dias úteis depois da data de registro da CCT, excluídos da contagem sábados domingos e feriados (Prazo: 13/04/2021). Cópia da oposição, com o comprovante de entrega junto à FETIM, será fornecida pelo empregado à empresa para que não seja procedido o desconto.

e) Empregados admitidos durante a vigência desta CCT, e aqueles que estejam com seus contratos de trabalho suspensos, a que título for, durante o prazo de oposição citado, poderão apresentar a oposição até 15 (quinze) dias úteis a partir da sua admissão, ou do seu retorno efetivo ao trabalho.

f) Para os fins desta CCT os trabalhadores das empresas instaladas nos municípios de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná são representados pela FETIM.

g) Esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com a FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.

  • VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS (Cláusula 76):

As cláusulas sociais têm vigência e efeitos a partir da data da assinatura da CCT, não retroagindo para nenhum fim de direito.

ATENÇÃO:

As empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).

Mais informações podem ser obtidas no departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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