Economia Titulo Benefício
Especialistas explicam sobre prazos e direitos que envolvem o 13º

Valor do benefício, que tem previsão legal desde 1962 e garantido na Constituição Federal, é proporcional aos meses trabalhados no ano

Caio Prates
Do Portal Previdência Total
22/11/2021 | 00:01
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Divulgação/ Marcello Casal Jr./ Agência Brasil


A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até o próximo dia 30, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O benefício, também denominado de gratificação natalina, é proporcional aos meses trabalhados no ano, ou seja, a quantia corresponderá ao mesmo valor do salário mensal relativo ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.

O 13º salário tem previsão legal desde 1962, mediante a Lei 4.090/62. Atualmente, trata-se de uma garantia prevista no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal, devida de forma compulsória pelo empregador.

A advogada especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes, explica que o 13º salário é devido aos trabalhadores urbanos e rurais, aos domésticos, aos servidores públicos, aos trabalhadores avulsos, aos temporários relativos à Lei 6.019/74 e aos aposentados.

“O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor do chamado abono deverá ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo ano e, ao final, divide-se o resultado por 12 para obter o valor do 13º salário”, explica a especialista.

Em relação à extinção do contrato de trabalho, Cíntia Fernandes explica que o empregado dispensado sem justa causa terá direito ao 13º salário proporcionalmente aos meses trabalhados. “Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao benefício. Nesse caso, o empregado, dispensado por justa causa, terá direito apenas ao décimo terceiro já vencido, ou seja, dos anos anteriores que não tenha sido pago pelo empregador em época própria”, observa.

CÁLCULO

Os especialistas destacam que o 13º é calculado por mês trabalhado, ou fração do mês igual, ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 de 13º proporcional, pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Assim, segundo o advogado Lucas Nunes Ruchinhaka, do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados, para os empregados que recebem salário fixo, o 13º salário corresponde à remuneração de dezembro do empregado, devendo tal valor ser dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses trabalhados. “Deste valor deverá ser deduzido o montante adiantado através da primeira parcela do 13º salário”, orienta.

Em relação aos empregados que recebem salário variável, como por exemplo quem recebe comissões, Lucas Ruchinhaka ressalta que deve se apurar todos os valores variáveis recebidos de janeiro a novembro, dividir tal quantia por 11 (meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. Caso o empregado receba remuneração mista (fixo e variável), o valor obtido do cálculo acima deverá, ainda, ser somado ao valor do salário contratual fixo.

“Ainda em relação aos empregados que recebem valores variáveis, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o empregador deverá apurar a parcela variável auferida no mês dezembro do ano anterior e realizar novo cálculo considerando a fração de 1/12. Após este novo cálculo, o valor deverá ser atualizado monetariamente e, caso seja maior do que fora pago a título de 13º salário no ano anterior, deverá ser paga a diferença ao empregado e caso seja uma quantia menor poderá ser realizada compensação”, relata o especialista.

Horas extras devem ser incluídas

De acordo com a advogada Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, assim como comissões, têm reflexo no pagamento. “As horas extras e os adicionais que fazem parte da remuneração mensal do trabalhador integram também o cálculo do 13º salário, sendo, inclusive, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Lariane Del Vecchio também informa que os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida pelos programas de manutenção de emprego do governo federal têm o direito de receber normalmente os valores do 13º salário. 

“Já aqueles empregados que tiveram o contrato suspenso devem sofrer uma redução no benefício, pois os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º terceiro. As empresas devem ter muito cuidado na hora do cálculo, evitando os riscos de pagar valores menores do que o direito do trabalhador”, conclui a especialista.




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