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RESOLUÇÃO Gecex Nº 182, DE 29 DE Março DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO Gecex Nº 182, DE 29 DE Março DE 2021

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM

DESCRIÇÃO

2833.21.00

-- De magnésio

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

Ex 002 - Isoflurano

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.91.22

Diazepam

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 019 - Contendo remifentanilo

Ex 020 - Contendo alfentanilo

Ex 021- Contendo etomidato

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

Ex 007 - Contendo rocurônio

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

Ex 006 - Contendo  isoflurano

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

Ex 009 - Contendo suxametônio

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

Ex 076 - Contendo remifentanilo

Ex 077 - Contendo alfentanilo

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

Ex 058- Contendo  isoflurano

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

Ex 060- Contendo citrato de sódio

Ex 061 - Contendo suxametônio

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8419.40.90

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

Ex 148-Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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