Resolução SEMAD nº 891, de 13 de fevereiro de 2009.

Estabelece critérios de aceitação de Certidões para instrução dos processos de regularização ambiental, e dá outras providências.

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 15/09/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2009)

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais que lhe confere o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Delegada n.º 178, de 29 de janeiro de 2007; [1]

CONSIDERANDO que a Certidão é documento que reflete com exatidão, no momento de sua emissão, as informações constantes no registro ou banco de dados do emitente, com a finalidade de defender direitos e realizar esclarecimentos de situações;

CONSIDERANDO que as certidões têm prazos de validade relativos e as emitidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional, quando não fixado em lei têm seu termo final fixado pelo próprio órgão publico ou entidade particular solicitante ou, em alguns casos, fixado pelo próprio órgão emitente em razão da periodicidade com que seus arquivos são alterados ou atualizados, conforme Lei 8.159/91;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no que tange às Certidões, especialmente as Certidões emitidas por Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais, para instrução dos processos de regularização ambiental no Estado;

RESOLVE:

Art. 1º - As Certidões, Declarações, Anuências e outros documentos afins, expedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas não integrantes do SISEMA, para instrução do processo de regularização ambiental, em especial as emitidas pelas Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais, omissas em sua validade, terão sua validade fixada em 01 (hum) ano, a contar da data da sua emissão.

Art. 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, os documentos deverão conter a identificação do órgão emissor, bem como do setor responsável, assinatura e matrícula do servidor, e a informação atual e exata dos dados solicitados.

           

Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados na via original ou cópia autenticada, sendo requisito de validade da Certidão.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 



[1] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.