Publicador de Conteúdos e Mídias

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/10/2020 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece o programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade - SEAE, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e nos incisos I a VII e XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o programa "Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial" - FIARC, seus procedimentos e demais aspectos orientadores, de uso exclusivamente interno, para o exercício das seguintes competências da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade - SEAE e da Subsecretaria da Advocacia da Concorrência - SAC:

I - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País, na forma do inciso VI do art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, na forma do inciso II do art. 119 do Anexo I do 96 Decreto nº 9.745, de 2019;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, na forma do inciso III do art. 119 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas, na forma do inciso IV do art. 119 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

V - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados, na forma do inciso II do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

VI - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens, na forma do inciso III do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria, na forma do inciso V do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura, na forma do inciso VIII do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019; e

IX - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, na forma do inciso X do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019.

Parágrafo único. Este ato normativo orienta a execução de normas vigentes pelos agentes públicos da SEAE para fins exclusivamente internos da Secretaria, não possuindo efeitos externos na forma do disposto no inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.139, 120 de 28 de novembro de 2019.

Da utilização e vigência

Art. 2º Os quesitos e critérios listados nesta Instrução Normativa possuem caráter meramente referencial, podendo ser aplicados, modificados ou afastados, inclusive parcialmente, a qualquer tempo por motivos de conveniência ou oportunidade.

CAPÍTULO II

DO ABUSO REGULATÓRIO E CONCORRENCIAL

Abuso regulatório

Art. 3º O FIARC orientar-se-á através de critérios de aferição para a avaliação, proposição e promoção do estímulo de melhoramento regulatório e concorrencial pelo rol exemplificativo de características de atos anticoncorrenciais listados na forma do disposto nos incisos do caput do art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), observado os detalhamentos nos artigos 4º a 12 desta Instrução Normativa.

Reserva de mercado

Art. 4º Pode constituir criação de reserva de mercado, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - impuser a adoção de padrão, técnica, forma, método, modo, equipamento, máquina, indicador, profissional, entre outros:

a) que devam ser adquiridos, consumidos, observados ou prestados onerosamente pelo regulado;

b) que tenham produção ou disponibilidade limitada ou regulada no mercado; e

c) em detrimento de outras modalidades, inclusive espontâneas, capazes de produzir os mesmos resultados.

II - conceder direitos exclusivos a um grupo, arranjo ou setor de agentes econômicos, ou profissionais, para ofertar bens ou serviços em determinado mercado;

III - impedir a oferta de bens, serviços, produtos, direitos e quaisquer outros ativos à negociação, em mais de um ambiente de negócios, físico ou virtual, ou por mais de um sistema;

IV - determinar ou der preferência a contratação de classe profissional específica na ausência de expressa vedação legal à atuação de outros profissionais;

V - exigir do agente econômico a adoção de processos, insumos, restrições geográficas ou localização de estabelecimentos específicos, em detrimento do desenvolvimento regular das atividades por parte ou totalidade dos concorrentes em um mercado; ou

VI - provocar, ainda que indiretamente, situações que elevem as barreiras de entrada de maneira a limitar o acesso ao mercado de consumidores para parte restrita de agentes econômicos.

Enunciados anti-concorrenciais

Art. 5º Pode constituir enunciado que impeça a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - diferenciar produtos, serviços, profissionais, empresas ou outros agentes de mercados entre nacionais ou estrangeiros, salvo se expressamente amparado em lei;

II - limitar, de forma injustificada, a área geográfica de concorrência para produção, fornecimento ou oferta de um produto ou serviço;

III - impuser limitações que não tenham natureza exclusivamente técnica à capacidade de prestação de bens ou serviços por parte de determinadas empresas ou profissionais;

IV - obrigar a contratação de seguro, determinar capital social mínimo ou exigir autorização prévia para atividade que não apresente características sistêmicas ou potencial de geração de externalidades negativas;

V - proibir o registro ou a comercialização de material, equipamento ou técnica larga e regularmente comercializados em outros países, especialmente naqueles que integram a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE, ressalvados os motivos de particularidade local, regional ou nacional;

VI - conceder facilidades concorrenciais ou subsídios, na forma do § 6º do art. 165 da Constituição de forma discriminatória, inclusive:

a) quando os critérios ou condições de acesso não sejam objetivos; ou

b) na qual a concessão não seja de deferimento objetivo na presença dos requisitos legais.

VII - permitir, autorizar ou regular conduta já considerada, pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processo administrativo, como infração à ordem econômica; ou

VIII - aplicar ou impuser variáveis regulatórias próprias da regulação dos serviços públicos a atividades econômicas privadas, sem prejuízo de medidas de ordenação de bens públicos ou do exercício do poder de polícia.

Especificação técnica não necessária ao fim almejado

Art. 6º Pode constituir exigência de especificação técnica não necessária ao fim almejado, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso III do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - não possuir correlação necessária entre o resultado regulatório esperado e a especificação exigida;

II - impedir o uso de padrão, técnica, forma, método, modo, equipamento, máquina, indicador, e relacionados amplamente permitido em outros mercados, com considerável prejuízo para o mercado ou a competitividade brasileira;

III - fixar padrões de qualidade que excedam o nível que seria escolhido por consumidores ou usuários sob situação de ausência de assimetria de informação;

IV - estabelecer especificação para exercícios de atividade econômica em que o risco, de qualquer tipo, oferecido em sua ausência é inexistente, irrelevante ou impossível; ou

V - exigir a contratação de terceiros para análises técnicas que podem ser realizadas pelo próprio regulado.

Enunciados anti-inovação e anti-adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio

Art. 7º Pode constituir enunciado que impeça ou retarde a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso IV do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - inverter o princípio de presunção de boa-fé e legalidade da atividade econômica de forma a só permitir o exercício que for expressamente amparado em normativo;

II - proibir ou inviabilizar economicamente tecnologia, processo ou modelo de negócio, sem se referir a situação considerada como de alto risco;

III - assegurar de forma direta ou indireta a proteção de entidades ou grupos específicos estabelecidos, tais como integrantes de setor econômico tradicional ou consolidado;

IV - interferir em situação concreta e específica de um ou poucos agentes econômicos na ausência de elementos concretos de riscos sistêmicos ou relacionados;

V - vedar a oferta ou distribuição a grupo econômico ou setor essencial ao contínuo desenvolvimento tecnológico e inovativo;

VI - aumentar de forma significativa e injustificada os custos de produção de novos entrantes em relação aos custos das empresas incumbentes;

VII - limitar a capacidade das empresas de definirem os preços de bens ou serviços;

VIII - facilitar, de forma injustificada, a adoção de condutas que caracterizem infração da ordem econômica, conforme art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011; ou

IX - gerar, ainda que indiretamente, outras situações que impeçam o avanço técnico ou tecnológico, que dificultem o desenvolvimento ou a adoção de novos procedimentos produtivos e/ou tecnologias ou que onerem sem justa causa a implantação de novos modelos de negócios; ou

X - impedir ou dificultar a implementação de "sandbox" regulatório, consistente na suspensão ou criação de regulação, em caráter excepcional, para a apuração dos efeitos empíricos de novos modelos de negócio.

Aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios

Art. 8º Pode constituir aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso V do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - aumentar de forma injustificada os custos para obtenção de informação por parte do consumidor ou adquirente a respeito de bens ou serviços em determinado mercado;

II - aumentar de forma injustificada os custos para celebração de acordo ou contrato entre agentes econômicos de todo tipo;

III - aumentar de forma injustificada os custos exigidos para garantir o cumprimento efetivo do acordo ou contrato por qualquer uma das partes, ou para adoção das providências necessárias em caso de ruptura de acordo ou contrato;

IV - aumentar de forma injustificada os custos explícitos e implícitos suportados pelo consumidor ou adquirente que deseje substituir um fornecedor por outro;

V - desconsiderar a garantia de cumprimento e execução dos contratos entre os agentes econômicos privados, relativamente à matéria nele tratada;

VI - limitar formas e meios de pagamento devidamente autorizadas pelas autoridades do Sistema Financeiro Brasileiro;

VII - permitir, autorizar ou regular conduta que o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em processo administrativo, já averiguou que aumenta dos custos de transação de concorrentes sem demonstração de benefícios; ou

VIII - aumentar de forma injustificada os custos explícitos e implícitos suportados por atividades reguladas para a conformidade com as normas regulatórias.

Art. 9º Pode constituir criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, prejudicando o ambiente de concorrência, a competitividade e a eficiência de setores regulados, inclusive potencialmente na forma do inciso VI do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - estabelecer a exigibilidade de atos públicos de liberação na ausência de risco inerente à atividade regulada, inclusive empreendimento com baixo risco, conforme art. 3º, inciso I da Lei de Liberdade Econômica;

II - exigir dados e informações já disponíveis publicamente, ou já prestadas à Administração pública sobre as quais o órgão ou entidade goze, ou possa estabelecer, acesso;

III - exigir comprovação tais como certidões, traslados, autenticações ou qualquer outro ato, de informações que o particular pode prestar por meio de:

a) autodeclaração; ou

b) documentos que possam ser fornecidos por cópia simples ou digitalizada;

IV - obrigar a contratação ou impedir a dispensa de qualquer profissional, excetuadas as atividades com exercício regulado definidas em lei;

V - proibir ou limitar a pactuação de preços de bens ou serviços entre particulares, inclusive por meio de limitação de descontos, tabelamento de preços, limitação de reajustes ou qualquer outra forma, sem expresso embasamento legal;

VI - limitar de forma injustificada a capacidade dos consumidores ou adquirentes de optar por fornecedores ou prestadores de todo tipo;

VII - estabelecer a exigibilidade de renovação de atos públicos de liberação de atividades econômicas, relativos à sua operação contínua, sem que haja necessidade ou quando existirem outras formas possíveis de mecanismos de autocontrole; ou

VIII - condicionar o ato de liberação de atividade econômica a autorizações e licenças específicas de outros entes públicos.

Introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas

Art. 10 Pode constituir introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso VII do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - criar obrigação, requerimento ou condicionante de qualquer tipo em relação à constituição, modificação ou extinção de sociedades empresariais;

II - obrigar, proibir ou inviabilizar exercício de faculdade, direito ou disposição contratual, associativa, estatutária, ou de qualquer outra natureza; ou

III - restringir, sob qualquer hipótese, a mera sociedade entre pessoas físicas que não detenham os requisitos profissionais para exercício da atividade fim da sociedade empresarial quando essas não tenham envolvimento, direto ou indireto, com a operação, exercício ou prestação relacionada aos fins técnicos ou profissionais da atividade exercida

Restrição ao uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico

Art. 11. Pode constituir restrição ao uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso VIII do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - impedir a publicidade sob alegação geral e incomprovada de vulnerabilidade ou falta de capacidade de decisão de seu destinatário, sem considerar as circunstâncias concretas de forma e conteúdo;

II - impedir formas e conteúdos de publicidade sob a alegação de efeitos atribuídos aos produtos ou serviços objeto da propaganda na ausência de assimetria de informação pelo consumidor ou adquirente;

III - conceder interpretação extensiva às hipóteses de proibição ou limitação de publicidade previstas em lei; ou

IV - limitar, de forma injustificada, a liberdade das empresas na realização de publicidade e propaganda de bens ou serviços.

Exigência de requerimentos que mitiguem os efeitos da dispensa de ato público de liberação em atividades econômicas de baixo risco

Art. 12. Pode constituir exigência, sob o pretexto de inscrição tributária, de requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º da Lei de Liberdade Econômica, prejudicando o ambiente de concorrência, inclusive potencialmente na forma do inciso IX do caput do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica, o ato normativo que:

I - exigir taxas ou emolumentos, inclusive por meio de obrigações acessórias, para impor requisito estranho à natureza tributária; ou

II - estabelecer procedimento prévio de inspeção, análise de documentos, ou outra intervenção ex ante para verificação do atendimento aos requisitos para atividade sob dispensa de ato público de liberação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Da submissão de requerimentos de investigação

Art. 13. O procedimento de investigação no âmbito do FIARC será instaurado com fundamento em:

I - de encaminhamentos do Programa de Melhoria Contínua de Competitividade - PMCC, conforme estabelecido na Portaria nº 12.302, de 28 de novembro de 2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, desde que estes sejam acompanhados de:

a) indicação específica de dispositivo normativo potencialmente incidente nas hipóteses exemplificadas dos artigos 4º a 12 desta Instrução Normativa;

b) expressa menção a um ou mais dos incisos do art. 4º da Lei nº 13.874, de 2020; e

c) demonstração de encaminhamento prévio de manifestação, ofício ou similar ao órgão ou entidade da Administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal responsável pela edição do ato normativo em questão.

II - requerimentos advindos de termos de cooperação ou declarações conjuntas entre a SEAE, a SEPEC ou o Ministério da Economia com:

a) entidades ou associações, inclusive representantes do setor produtivo, constituídas legalmente sem fins lucrativos;

b) entidades ou associações acadêmicas;

c) órgãos, entes ou representantes de nações parceiras comerciais;

d) profissionais, consultores ou acadêmicos, associados ou não, reconhecidos amplamente como possuidores de relevante experiência e conhecimento; ou

e) órgãos ou entidades da Administração pública, ou demais poderes.

III - requerimentos de ofício, pela própria Secretaria, como resultante de Requerimento de Informação encaminhado pelo Congresso Nacional.

Do recebimento do requerimento

Art. 14. Em até 5 (cinco) dias após a submissão do requerimento na forma do art. 13 desta Instrução Normativa, o Subsecretário de Advocacia da Concorrência oficiará o órgão ou entidade da Administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal responsável pela edição do ato normativo para informá-lo que houve a submissão do ato ao FIARC.

§ 1º Além de ser informado acerca da submissão do ato ao FIARC, no mesmo ofício o órgão ou entidade será convidado a se manifestar preliminarmente em até 15 (quinze) dias, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º sem que ocorra manifestação do órgão ou entidade da Administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal responsável pela edição do ato normativo, o requerimento será encaminhado para o juízo de admissibilidade.

Da admissibilidade do requerimento

Art. 15. Será admitido, em até 30 (trinta) dias após o recebimento na forma do art. 14 desta Instrução Normativa, o requerimento que for aprovado unanimemente pelo:

I - Secretário da SEAE ou seu adjunto;

II - Subsecretário de Advocacia da Concorrência da SEAE; e

III - Coordenador-Geral da Advocacia da Concorrência da SEAE.

§ 1º Será considerado aprovado na forma do caput o requerimento que demonstre inequivocamente:

I - relevância e interesse público do requerimento;

II - potencial impacto relevante concorrencial aferido com base nas documentações enviadas em anexo;

III - conveniência e oportunidade;

IV - capacidade administrativa do órgão de dar seguimento ao trâmite no momento da avaliação; e

V - outros critérios relevantes, observado os princípios da impessoalidade e simplicidade da Administração pública.

§ 2º O disposto no § 1º será aferido com base em formulário simples e objetivo e será anexado em Processo SEI para preservação e publicidade, conforme Anexo I.

§ 3º Atendidos os requisitos definidos neste artigo, será admitido o requerimento na forma do caput, e a assessoria técnica competente o encaminhará, em até 5 dias, ao coordenador-geral do setor específico da Secretaria, acompanhado das razões de sua admissibilidade, conforme decisão do Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade.

§ 4º Não será admitido o ato normativo que estiver inserido, nos 6 (seis) meses posteriores, na agenda regulatória do órgão que o produziu.

Da abertura da análise investigativa

Art. 16. Admitido o requerimento, na forma do art. 15, em até 30 (trinta) dias, o Subsecretário de Advocacia da Concorrência comunicará o início dos trabalhos:

I - ao órgão ou entidade responsável pela edição do ato normativo indicado;

II - ao requerente;

III - à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, para que esta, a seu juízo, comunique às associações e entidades representantes dos setores produtivos envolvidos; e

IV - aos demais órgãos ou entidades da Administração pública, associações e entidades não relacionadas aos setores produtivos envolvidos e quaisquer outras pessoas jurídicas e físicas, de direito público ou privado, que possam contribuir com a análise, a critério do Subsecretário de Advocacia da Concorrência.

§ 1º Além da comunicação, o ofício igualmente convidará, no mesmo ato, os oficiados a manifestarem-se e submeterem informações e documentos para subsidiar a análise pela Secretaria, no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§2º A despeito de requisição específica por ofício, quaisquer associações e entidades poderão se manifestar perante a Secretaria para subsidiar a sua análise, desde que demonstrem sua representatividade nacional no setor econômico impactado.

§ 3º O ofício será elaborado conforme Anexo II.

Dos instrumentos para análise

Art. 17 O Coordenador-Geral designado, após receber a decisão de admissão do requerimento, na forma do art. 15, dará o encaminhamento necessário para elaboração de parecer, podendo:

I - na presença de indícios anticoncorrenciais e em coordenação com o Subsecretário de Advocacia da Concorrência, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso, na forma do inciso I do § 1º do art. 120 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019;

II - promover eventos, audiências, debates, consultas públicas, e demais instrumentos dentro da estrita competência da SEAE a fim de instruir o parecer resultante;

III - propor ao Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade a celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para auxiliar a avaliação de medidas relacionadas com a promoção da concorrência;

IV - solicitar à Advocacia-Geral da União ingresso como amicus curiae em processo judicial em tramitação; ou

V - verificar a existência de eventuais projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional sobre a temática discutida para propor possíveis encaminhamentos junto ao Poder Legislativo que possibilitem a resolução efetiva de eventual abuso regulatório.

Do parecer resultante

Art. 18. Finalizada a análise, a Coordenação-Geral elaborará, em até 120 (cento e vinte) dias, parecer acerca do mérito do requerimento e gradará as conclusões através de sistema de bandeiras, na forma de:

I - "BANDEIRA VERMELHA" - identificar o ato normativo como tendo caráter anticompetitivo, caso verificados fortes indícios de presença de abuso regulatório que acarretem distorção concorrencial, e encaminhar ao órgão competente representação formal, com proposição de alteração, na forma do inciso VIII do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011

II- "BANDEIRA AMARELA" - propor, aos órgãos e entidades competentes, caso verificados pontos suscetíveis a aperfeiçoamentos, medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, na forma do inciso III do caput do art. 119 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 2019;

III - "BANDEIRA VERDE" - encerrar, caso não verificados pontos de melhoramento, a análise investigativa.

§1º O parecer resultante, quando cabível, recomendará critérios identificados que possam auxiliar a análise, pelo regulador, dos custos e benefícios da regulação.

§ 2º O prazo referido no caput poderá ser estendido a critério do coordenador-geral responsável mediante despacho justificado no processo SEI pertinente, devendo, contudo, ser definitivamente encerrado em até 240 (duzentos e quarenta) dias do seu início.

§3º Após a elaboração do parecer, o Subsecretário de Advocacia da Concorrência oficiará, caso verificados potenciais pontos de explícita contradição entre o ato normativo e o rol do art. 4º da Lei nº 13.874, os órgãos competentes e suas respectivas procuradorias jurídicas, bem como a Advocacia-Geral da União, a fim de que prossigam com análises de legalidade e juridicidade consoante suas competências.

§4º Como resultado do parecer, o Subsecretário de Advocacia da Concorrência poderá propor a celebração de acordo de cooperação técnica com o órgão ou entidade responsável pelo ato normativo analisado, com o intuito de auxiliar na elaboração de plano de providências a serem implementadas e respectivo cronograma de execução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Da publicidade e transparência

Art. 19. As seguintes informações, acerca dos requerimentos sob análise do FIARC, serão publicadas no Diário Oficial da União, conforme Anexo III:

I - decisões de instaurações de análises, na forma do art. 15;

II - decisões de instaurações de eventos, audiências, debates, consultas públicas, na forma do art. 17; e

II - sumário executivo do parecer resultante, na forma do art. 18.

Fase piloto

Art. 20. Durante o primeiro ano de vigência, o FIARC limitar-se-á:

I - à análise de práticas potencialmente enquadradas na definição de abuso regulatório presentes em atos normativos infralegais editados por órgãos ou entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - à aprovação máxima de 3 (três) requerimentos por reunião estabelecida na forma do art. 15.

Vigência

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

GEANLUCA LORENZON

ANEXO I

Anexo I - Análise de Admissibilidade de Requerimento - FIARC

RELEVÂNCIA E INTERESSE PÚBLICO

SIM

NÃO

1) Demonstrou extensão e alcance do impacto ao setor regulado?

2) Demonstrou extensão e alcance do impacto à livre concorrência?

3) Demonstrou extensão e alcance do impacto à livre iniciativa?

POTENCIAL IMPACTO CONCORRENCIAL RELEVANTE

SIM

NÃO

1) Demonstrou os efeitos e impactos econômicos concretos produzidos sobre a dinâmica competitiva do setor afetado?

2) Demonstrou os efeitos e impactos econômicos concretos produzidos na eficiência em atividade regulada?

Análise efetuada por (assinalar):

Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade

Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade, Adjunto

Subsecretário de Advocacia da Concorrência

Coordenador-Geral de Advocacia da Concorrência

ANEXO II

MODELO OFÍCIO Nº XXXXX/2020/ME

Brasília, [data de envio].

Destinatário

Assunto: abertura de análise investigativa - FIARC [identificação do ato normativo].

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº XXXXXXX.

@vocativo_destinatario@,

Nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº XX/2020, que estabelece o programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial, comunicamos a abertura de análise investigativa acerca do [identificação do ato normativo].

Nesta oportunidade, convidamos [órgão ou entidade destinatária do ofício] a apresentar manifestação e submeter informações e documentos para subsidiar a referida análise em até 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento deste ofício.

Atenciosamente,

NOME DO SIGNATÁRIO

Anexos:

I - [publicação no DOU da abertura da análise investigativa] ;

II - [cópia do ato normativo];

ANEXO III

FIARC -AVISO DE INSTAURAÇÃO DE ANÁLISE

O Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e nos incisos I a VII e XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, faz saber que foi instaurada análise investigativa no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC acerca do [descrição do ato normativo], nos termos do artigo 15 da Instrução Normativa nº XX de XX 2020 da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade.

NOME DO SIGNATÁRIO

FIARC -AVISO DE INSTAURAÇÃO DE [eventos, audiências, consultas públicas]

O Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e nos incisos I a VII e XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, faz saber que foi instaurado [eventos, audiências, consultas públicas] referente à análise investigativa no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC acerca do [descrição do ato normativo], nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa nº XX de XX 2020 da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade.

NOME DO SIGNATÁRIO

FIARC -PUBLICAÇÃO DE SUMÁRIO EXECUTIVO DO PARECER RESULTANTE DE ANÁLISE INVESTIGATIVA

O Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e nos incisos I a VII e XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, faz saber que foi CONCLUÍDA A ANÁLISE INVESTIGATIVA no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial - FIARC acerca do [descrição do ato normativo], que resultou na avaliação de [BANDEIRA VERMELHA ou BANDEIRA AMARELA ou BANDEIRA VERDE], nos termos do artigo 18 da Instrução Normativa nº XX de XX 2020 da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade.

NOME DO SIGNATÁRIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa