Resolução SEMAD nº 892, de 13 de fevereiro de 2009.

Regulamenta o §2º do artigo 5º do Decreto 44.844 de 25 de junho de 2008 e estabelece procedimentos sobre Certidão de Dispensa e dá outras providências.[1]

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 15/09/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2009)

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso de suas atribuições, o art. 2º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, o art. 2º do Decreto nº 44.770, de 08 de abril de 2008, o art. 3º e §1º e 4º do art. 5º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro 2007, e art. 7º e 8º do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, considerando que os empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de licença ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente;[2]

            RESOLVE:

            Art. 1º - São competentes para emitirem as Certidões de Dispensa as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM's, designando como autoridade competente para assinatura destas os seus respectivos Superintendentes e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico e Diretorias Regionais de Apoio Operacional.[3]

            Art.2º - A Certidão de Dispensa será requerida junto as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SUPRAM's, tendo como base as informações prestadas ao órgão através do preenchimento do formulário de caracterização do empreendimento -FCE,

            Art. 3º - A Certidão de Dispensa conterá:

            a) a identificação do empreendimento ou atividade, bem como do seu representante legal,

            b) a fundamentação legal prevista nos termos do §1º, do Art. 5º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.

            c) indicação de outras autorizações exigidas por lei,

            d) o número do processo ou o número do protocolo indicado no FCE

            Art. 4º - A emissão da Certidão de Dispensa não desobriga o empreendedor de obter junto aos órgãos ambientais competentes outorga para derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA, anuência do órgão gestor em caso de estar situado no entorno de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou em unidade de conservação do grupo de uso sustentável, bem como demarcar e averbar a reserva legal se localizado em propriedade rural.

            Artº. 5º - A validade das Certidões de Dispensa será de 04 (quatro) anos, ficando estabelecido que esta será cancelada se, durante a sua vigência, ocorrer alteração no enquadramento ou classificação do empreendimento ou atividade.

            Art. 6º - A validade que trata o artigo anterior é improrrogável devendo o empreendimento ou atividade requerer nova Certidão, que somente será concedida após análise e demais procedimentos.

            Art. 7º - As Declarações de Não Passível de emissão anterior a esta Resolução, serão consideradas válidas, até que sejam devidamente substituídas pela Certidão de Dispensa, considerando a necessária adequação técnica para sua emissão.

            Parágrafo Único: Ficam validadas as Declarações de Não Passível emitidas após publicação do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008, observado o prazo de validade destas.

            Art. 8º - A Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual não dispensa o licenciamento no âmbito municipal, conforme disposto no §1º, do art. 5º do Decreto nº 44.844/08.

            Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2009.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM



[1] O Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

[2] A Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007)(Retificação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.O Decreto Estadual nº 44.770, de 8 de Abril de 2008 (Publicação no “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008)dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (publicado no dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007)dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[3] A Resolução SEMAD nº 1062, de 24 de novembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2009) alterou o art. 1º desta Resolução que tinha a seguinte redação:

“Art. 1º - São competentes para emitirem as Certidões de Dispensa as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM's, designando como autoridade competente para assinatura destas os seus respectivos Superintendentes e, em sua ausência, pelos titulares das respectivas Diretorias Regionais de Apoio Técnico. “